
Em julgado publicado essa semana (Acórdão n. 2101-004.427), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – manteve autuação fiscal lavrada para exigir imposto de renda de pessoa física sobre valores recebidos sob amparo de contrato de parceria, acrescido de multa de 100% sobre o imposto. O CARF manteve ainda a empresa Parceira/Arrendatária como responsável solidária.
No caso, o CARF entendeu que, apesar de apresentado contrato sob a denominação de parceria, tratava-se, de fato, de contrato de arrendamento, dadas as características presentes nas cláusulas do documento.
Um dos principais fatores considerados foi o fato de não existir qualquer cláusula ou regra que impusesse ao Proprietário da terra a devolução de valores recebidos antecipadamente da Parceira/Arrendatária na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Essa ausência, na visão do CARF, afastou qualquer risco do proprietário e, assim, retirou uma das características primordiais do modelo de parceria: o compartilhamento de riscos. Esse entendimento prevaleceu embora o tenha reconhecido que o Estatuto da Terra permite o pagamento antecipado ao proprietário.
O CARF, ainda, afastou o argumento de inexistência de benefício financeiro direto para manter a responsabilidade solidária da Parceira/Arrendatária e a cobrança de multa majorada, com redução somente do percentual de 150% para 100% do tributo, em razão da alteração da norma que limitou as penalidades em caso de dolo ou má-fé ao percentual de 100%, ressalvados casos de reincidência.
O julgado em questão reforça a necessidade de avaliação contínua de contratos agrários de modo a evitar exposições que podem implicar autuações relevantes e atribuição de responsabilidade solidária à parte contratante.
O fato acima, além dos efeitos financeiros, acaba também por vedar a obtenção de certidão de regularidade fiscal enquanto não impugnada/quitada a exigência e, assim, tende a resultar em diversos outros prejuízos, ratificando assim a relevância da (re)avaliação de citados contratos.
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