
Em abril deste ano, a Receita Federal se manifestou no sentido de que o desconto obtido pelo adquirente de créditos de ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS. Dessa vez, a Solução de Consulta COSIT nº 165/2026, publicada em 02.09.2026, apresenta entendimento semelhante em relação ao IRPJ/CSLL, ao determinar que esses descontos sejam considerados na apuração desses tributos.
Segundo a Receita Federal, o desconto obtido na aquisição dos créditos de ICMS configura deságio e, portanto, representa receita do adquirente, sujeita à tributação pelo PIS/COFINS e pelo IRPJ/CSLL. Os contribuintes, por outro lado, sustentam, em síntese, que, por se tratar de desconto incondicionado, o respectivo valor não deve integrar a base de cálculo desses tributos.
O CARF já analisou a incidência de PIS/COFINS sobre esses descontos, tendo prevalecido o entendimento fazendário naquele julgamento. O contribuinte no Processo nº 15746.720391/2020-98, contudo, aguarda o julgamento de novo recurso administrativo. Na esfera judicial, a discussão ainda é bastante incipiente, razão pela qual o entendimento da Receita Federal não pode ser considerado definitivo.
O fato de o tema ter sido objeto de manifestações recentes da Receita Federal e de julgamento pelo CARF indica que a questão vem ganhando relevância na esfera administrativa. Assim, é importante considerar os possíveis efeitos dessa discussão na aquisição de créditos de ICMS, especialmente na definição da estrutura das operações e dos seus impactos tributários.
Estamos à disposição para avaliar a questão e discutir a melhor estratégia para operações dessa natureza.
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