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Publicada portaria que vincula auditores fiscais e procuradores a entendimentos consolidados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Com a publicação da Portaria MF Nº 1.785, o entendimento firmado em Súmulas do CARF passa a ser de aplicação obrigatória também por Auditores da Receita Federal e Procuradores da Fazenda Nacional.

Em razão do acima, entendimentos favoráveis aos contribuintes tendem a afastar autuações e custos administrativos com defesas pelos contribuintes.

Por outro lado, temas com posicionamento desfavoráveis tenderão a aumentar o número de autuações e demandarão dos contribuintes atenção redobrada em fiscalizações, para demonstrar a diferença fática entre os precedentes resultaram em uma Súmula e os fatos fiscalizados.

Apresentamos abaixo algumas das Súmulas abrangidas em citada Portaria e, ao final, uma tabela com cada entendimento, agrupado por tema.

PIS/COFINS

  • Frete sobre insumos não tributados — gera crédito, desde que o frete em si tenha sido tributado e registrado autonomamente (Súmula 188).
  • “Insumos do insumo” na fase agrícola — geram crédito (Súmula 189).
  • Embalagens de transporte, destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto — geram crédito na modalidade insumo (Súmula 235).
  • Locação de veículos de carga ou passageiros não se enquadram como passíveis de creditamento no dispositivo vinculado a aluguel de equipamentos—(Súmula 190)
  • Frete de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa — não gera crédito (Súmula 217).
  • Energia elétrica: crédito restrito ao consumo efetivo. COSIP e demanda contratada estão fora da base de crédito (Súmula 224).
  • Setor comercial: não apura créditos na modalidade “insumo” (Súmula 234).

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

  • Compensação não equivale a pagamento para fins de denúncia espontânea (Súmula 203).
  • Dentro do prazo de homologação tácita da DCOMP, o Fisco pode revisar retenções e estimativas de IRPJ/CSLL (Súmula 204).
  • Compensação envolvendo contribuições previdenciárias realizada antes do trânsito em julgado, em desrespeito ao art. 170-A do CTN, sujeita o contribuinte à multa isolada de 75%, aplicada em dobro (Súmula 206).

ADUANEIRO

“O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.” (Súmula 216)

PREVIDENCIÁRIA

  • Os valores pagos a diretores não empregados a título de participação nos lucros ou resultados estão sujeitos à contribuição previdenciária (Súmula nº 195).
  • As contribuições previdenciárias podem ser exigidas diretamente do tomador de serviços, cabendo a esse último, na qualidade de responsável solidário, a comprovação do efetivo recolhimento (Súmula 209).
  • Empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelas contribuições previdenciárias de qualquer empresa do grupo, sem necessidade de o Fisco demonstrar o interesse comum previsto no art. 124, I, do Código Tributário Nacional (Súmula 210)

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença (Súmula 219)

Área  Súmulas 
PIS/COFINS (créditos e regimes)  188, 189, 190, 217, 224, 225, 231, 232, 233, 234, 235 
Compensação tributária  202, 203, 204, 206, 228 
IRPJ / CSLL  191, 192, 193 
IPI e preços de transferência  226, 229, 237 
Classificação fiscal  236 
Aduaneiro (revisão, drawback, perdimento)  216, 227, 238 
Contribuições previdenciárias (PJ)  194, 195, 205, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 219 
IRPF e temas de pessoa física  197, 198, 199, 201, 214, 218, 221, 222, 223, 230 
ITR  200, 215, 220 
Retroatividade benigna (multas previdenciárias)  196 

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