
Com a publicação da Portaria MF Nº 1.785, o entendimento firmado em Súmulas do CARF passa a ser de aplicação obrigatória também por Auditores da Receita Federal e Procuradores da Fazenda Nacional.
Em razão do acima, entendimentos favoráveis aos contribuintes tendem a afastar autuações e custos administrativos com defesas pelos contribuintes.
Por outro lado, temas com posicionamento desfavoráveis tenderão a aumentar o número de autuações e demandarão dos contribuintes atenção redobrada em fiscalizações, para demonstrar a diferença fática entre os precedentes resultaram em uma Súmula e os fatos fiscalizados.
Apresentamos abaixo algumas das Súmulas abrangidas em citada Portaria e, ao final, uma tabela com cada entendimento, agrupado por tema.
“O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.” (Súmula 216)
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença (Súmula 219)
| Área | Súmulas |
| PIS/COFINS (créditos e regimes) | 188, 189, 190, 217, 224, 225, 231, 232, 233, 234, 235 |
| Compensação tributária | 202, 203, 204, 206, 228 |
| IRPJ / CSLL | 191, 192, 193 |
| IPI e preços de transferência | 226, 229, 237 |
| Classificação fiscal | 236 |
| Aduaneiro (revisão, drawback, perdimento) | 216, 227, 238 |
| Contribuições previdenciárias (PJ) | 194, 195, 205, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 219 |
| IRPF e temas de pessoa física | 197, 198, 199, 201, 214, 218, 221, 222, 223, 230 |
| ITR | 200, 215, 220 |
| Retroatividade benigna (multas previdenciárias) | 196 |
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